Espaço destinado à transcrição de sentenças, acórdãos, ementas e súmulas de juízos e tribunais. |
Jurisprudência
DECISÕES DE TRIBUNAIS
AGI " AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2006002003463-8 " REG. ACÓRDÃO Nº 246462 Agravante: A. C. N. Agravad B. G. B. Relator: Des. JAIR SOARES EMENTA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPANHEIRA. NASCITURO. 1 - Alimentos provisórios, fixados em cognição sumária, exigem cautela na verificação dos indícios de existência da alegada união estável. 2 - Embora a lei resguarde os direitos do nascituro, não lhe garante alimentos antes do nascimento com vida. 3 - Agravo provido em parte. ACÓRDÃO - Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES " Relator, SILVÂNIO BARBOSA e SANDRA DE SANTIS " Vogais, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME. Brasília-DF, 24 de maio de 2006. FONTE: DJU " SEÇÃO 3 " de 13/07/2006 " Pág. 67 |
DECISÕES DE TRIBUNAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006002002344-6 ? REG. ACÓRDÃO Nº 247783 Agravante: DISTRITO FEDERAL Agravada: MARIA ANTONIETA MIRANDA MARTINS Relator: DES. FLAVIO ROSTIROLA EMENTA " PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO " RPI. LIMITE. PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O recebimento de honorários advocatícios constitui-se em direito autônomo do patrono da parte vencedora, não se confundindo o seu crédito com o valor devido à parte credora. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, motivo pelo qual, em qualquer hipótese, seu pagamento deve realizar-se mediante Requisição de Pagamento Imediato - RPI. 3. Em virtude de o art. 1º, da Lei Distrital nº 3.178/03 encontrar-se com sua eficácia suspensa, bem como à vista da ineficácia da Lei Distrital nº 3.026/2002, deve-se aplicar o art. 87, caput, e inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o limite de quarenta salários-mínimos para a causa ser considerada de pequeno valor. 4. Recurso não-provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO " Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA " Presidente e Relator, ANTONINHO LOPES " Vogal e SOUZA E ÁVILA " Vogal, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Brasília (DF), 07 de junho de 2006. FONTE: DJU " SEÇÃO 3 " de 04/04/2006 " Pág. 133 |
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Segundo informações obtidas de boa fonte o Supremo Tribunal Federal já tem prontos os enunciados das sete primeiras súmulas que terão efeito vinculante para todo o judiciário brasileiro. Como é sabido a Emenda Constitucional nº 45, instituiu esse novo mecanismo que é defendido por alguns juristas como medida salutar de desafogo dos juízos e tribunais inferiores e por outros como um verdadeiro retrocesso pois engessa e garroteia a produção da jurisprudência nas fontes primárias, posto que os juízos de primeiro e segundo grau, ao julgarem ações similares, ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado dessas Súmulas. Atente-se que o processo de elaboração de uma súmula vinculante deve passar primeiramente pela Comissão de Jurisprudência do STF que a selecionará e submeterá à analise do seu presidente, que se a aprovar a levará ao conhecimento do presidente do Supremo e do procurador-geral da República. Depois a submeterá ao julgamento pelo plenário do Supremo, onde deverá ser aprovada por no mínimo oito dos 11 ministros para que possa ser editada. No atual estágio eis como se encontra o enunciado de cada uma das sete primeiras súmulas vinculantes: 1) Torna inconstitucional o conceito de receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica - inciso 1º da Lei nº 9.718/98 Enunciado "É inconstitucional o inciso 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". Precedentes: RE 346.084, Rel Orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/06; RE 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06. 2) Ratifica a constitucionalidade da lei que dispõe sobre as contribuições para o PIS e o Pasep, além de artigo que trata da Cofins - Lei nº 9.715/98 e artigo 8º da Lei nº 9.718/98. Enunciado "São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º caput e inciso I da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999". Precedente: RE 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/05/03. 3) Deve-se levar em consideração a situação do caso concreto quando se invalida a eficácia de acordo instituído pela Lei Complementar nº 110/01, que institui contribuições sociais e autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS. Enunciado "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validade e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituída pela Lei Complementar 110/01" Precedentes: RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/07/05; RE (AgR-ED) 427.801, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/12/05; RE (AgrR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05. 4) Ratifica a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais envolvendo ambiente de trabalho. Enunciado "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive àquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau". Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/05; AI 529.763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/12/05; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/11/05; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/09/05. 5) Assegura o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo no Tribunal de Contas da União. Enunciado "Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie". Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes p/ acórdão), DJ 17/09/04; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/08/06; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/10/95; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/03/05. 6) Torna inconstitucional a regulamentação, pelo Estado, de leis que tratam de loterias e casas de bingo. Enunciado "É inconstitucional a lei ou o ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo" Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/11/04; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/05/05; ADI 5.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/06/06; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/02/06; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/08/06. 7) Obriga a primeira e segunda instâncias a analisarem pedidos de progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Enunciado "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/09/06; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/03/06; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31/03/06; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/05/06; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/06. |
1-3 of 3