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Emenda Constitucional nº 37/2006 - PEC 37

postado em 29 de nov. de 2013, 12:54 por Pedro Moita

Revista Problemas Brasileiros.

Ameaça ao direito
Em debate a emenda que propõe superpoderes à polícia federal
Para o olhar menos atento, ela se resume apenas a mais uma das tantas resoluções que vez por outra são submetidas ao Congresso com vistas a aperfeiçoar a suprema lei do Estado brasileiro. A proposta de emenda à Constituição nº 37, de 2006 – PEC 37 –, por exemplo, tem essa configuração. De autoria do ex-senador brasiliense Valmir Amaral, que assumiu o posto com a cassação do titular da cadeira, Luiz Estevão, no final de 2000, tem como objetivo esticar os poderes da polícia federal. Há algum mal nisso? Aparentemente nenhum. Olhos mais cuidadosos, no entanto, viram acender uma luz vermelha. É que, se for aprovada, a proposição de Amaral dará status ministerial ao chefe da polícia federal, assegurando à instituição autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária. Ou seja, estamos falando de superpoderes que podem colocar a polícia federal, se não acima, à parte do Executivo.
É certo que a polícia – federal ou estadual – não deve atrelar seus passos aos interesses dos governantes, carecendo, pois, de liberdade para cumprir a tarefa de investigar e trancafiar quem quer que seja. A PEC 37, no entanto, exorbitou. Conforme editorial da "Folha de S. Paulo" de outubro passado, "no sistema de freios e contrapesos que caracteriza as democracias, aqueles que detêm a prerrogativa de fazer uso legítimo da violência precisam estar sob o controle firme de um poder". O jornal foi mais além, lembrando que pela tradição brasileira esse poder pertence ao Executivo, com a intermediação do Judiciário e sob a fiscalização do Legislativo. A PEC 37 vai contra tudo isso. Aliás, vai longe demais ao propor que seja conferida à polícia federal uma independência jamais vista, colocando-a acima de qualquer dos poderes. Mais ainda: a emenda de Amaral representa grave ameaça também a direitos e garantias individuais pelo fato de querer atribuir a delegados da instituição a faculdade de requisitar, "no interesse da investigação criminal", informações cadastrais públicas ou privadas de qualquer natureza, registros de ligações telefônicas, conexões na internet e movimentações financeiras. Tudo conduzido sem a necessária autorização do Poder Judiciário, portanto, às avessas do que temos hoje. A PEC 37 revela-se assim virtualmente prejudicial à democracia. O fortalecimento da polícia federal nos moldes desenhados pela emenda em tramitação no Senado será de tal monta "que os demais poderes serão caudatários de sua ação, que passaria, pelas prerrogativas e perspectivas que lhe seriam outorgadas, a ter mais força do que o Judiciário e o Ministério Público", asseverou o jurista Ives Gandra da Silva Martins, em artigo publicado na "Gazeta Mercantil". Enfim, e repetindo aqui o que homens de peso das ciências jurídicas têm expressado, se a PEC 37 for aprovada e prevalecer a interpretação segundo a qual não há necessidade de a Justiça manifestar-se, "será a morte do Estado de direito no Brasil".
O assunto foi debatido no dia 7 de novembro de 2006, em reunião do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, presidido por Ives Gandra da Silva Martins. Desse encontro participaram, além de Ives Gandra, os juristas Carlos Celso Orcesi, Carlos Miguel Aidar, Damásio de Jesus, Ney Prado e Rubens Miranda de Carvalho.
Ives Gandra da Silva Martins – A proposta de emenda constitucional que pretende elevar o chefe da polícia federal ao nível de ministro precisa ser contestada. Até a entidade representativa dos policiais federais é contrária, mas a cúpula da polícia federal acha que é a melhor forma de dar à instituição a possibilidade de realmente combater o narcotráfico. Curiosamente, o comandante do exército não é ministro, mas, se depender da PEC 37, o chefe da polícia federal vai ser ministro. Pela Constituição, em momentos de crise, a polícia tem de ficar subordinada às forças armadas, é o artigo 144. Hoje, os três comandantes militares são subordinados ao ministro da Defesa, enquanto o chefe da polícia federal, conforme preconiza a PEC 37, teria lugar assegurado na mesa ministerial. Dá para imaginar o poder que essa emenda, se aprovada, vai outorgar ao chefe da polícia federal?
Ney Prado – Confundiram segurança nacional com segurança pública.
Ives Gandra – A emenda diz que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem, a fim de garantir o Estado de direito, e que as ações serão realizadas de forma integrada e sistêmica; que o gabinete de polícia é uma instituição permanente de segurança pública e que lhe será assegurada autonomia funcional. Ainda segundo a emenda, no parágrafo 5º do artigo 144-A destaca-se que o gabinete da polícia federal será comandado pelo ministro chefe da polícia federal, escolhido dentre integrantes da carreira de delegado da polícia federal com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade. No parágrafo 6º está escrito que o ministro chefe da polícia federal será nomeado pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, permitida a recondução. O delegado de polícia federal será titular de investigação criminal. Eles vão poder fazer investigação criminal à revelia do Ministério Público.
Ney Prado – Descobriram uma fórmula de chegar ao autoritarismo normativo lançando mão de princípios tidos como universais. Quando você coloca dignidade humana, cabe tudo, quem defende a dignidade humana tem todo o poder.
Ives Gandra – Sob a alegação de que a polícia federal, nestes dois ou três últimos anos, demonstrou a importância da Operação Mãos Limpas, de combater a corrupção e o narcotráfico, e que hoje é uma das instituições mais respeitadas, mas sujeita a limitações impostas pela Constituição, pretendem que seja alçada a um nível superior que o das polícias estaduais. A idéia é dar maior força para a polícia federal a fim de que possa exercer aquilo que o senador põe em sua justificação de motivos: o papel de efetivo defensor da dignidade humana, combate ao crime organizado, etc. Ao examinar a proposta em alguns de seus aspectos, parece-me que a emenda é inconstitucional. Ela fere o princípio da isonomia. O artigo 144 da Constituição coloca as diversas polícias em igualdade de condições e cabe inclusive à polícia estadual um papel mais relevante em relação à segurança pública do que à polícia federal. A segurança pública é fundamentalmente função das polícias dos estados, da polícia municipal e da polícia federal. O aspecto interessante é que a PEC 37 procura conferir à polícia federal um grau mais elevado que o das polícias estaduais e um status superior ao das forças armadas. Os militares têm limitações próprias nos artigos correspondentes às forças armadas e um estatuto que impede sua participação nas reuniões de ministros. Se aprovada, a emenda permitirá ao ministro chefe da polícia federal que ele se sente à mesa com o presidente e demais ministros para discutir questões de segurança quando a própria Constituição declara que nos momentos de crise maior as forças armadas têm preferência, cabendo às diversas polícias ficar submetidas ao seu comando. Estaríamos, então, diante de algo inusitado: um ministro subordinado a um comandante que é subordinado a um outro ministro, que é o ministro da Defesa. Parece-me uma quebra de hierarquia. Mas há um outro ponto. A emenda reza que a polícia federal poderá invadir casas, quebrar o sigilo e fazer investigações sem a presença de membros do Ministério Público e da advocacia. Eu entendo que o projeto fere o Estado democrático de direito. Lembro-me aqui do pensamento de lorde Acton, no século 19, que dizia que o poder absoluto corrompe absolutamente. O que me impressionou no caso é que a Federação Nacional dos Policiais Federais manifestou-se contrária à PEC 37, porque tem receio de que ela vá levar a discriminação para dentro da polícia. A entidade já deixou claro ao Senado que não vê com bons olhos a aprovação da emenda pelo simples fato de que ela atenta contra o Estado democrático.
Ney Prado – É que os agentes podem ser auto-responsabilizados.
Ives Gandra – A aprovação da PEC 37 traria uma intranqüilidade muito grande. Em minha opinião será o fim da democracia. Só para os senhores terem noção, no artigo 144-A da emenda do senador Valmir Amaral está escrito que o gabinete da polícia federal é uma instituição permanente, essencial à segurança pública e ao Estado, dirigida por delegado de polícia federal e estruturada em carreiras. Mas vejam o seguinte: realça que ao gabinete da polícia federal é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, podendo, observado o disposto no artigo 169 – que diz respeito às leis complementares e às leis orçamentárias –, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos (provendo-os por concurso público e provas de títulos), e ditar a política remuneratória, planos de carreira, estrutura e processo de escolha do ministro chefe da polícia federal. Quer dizer, o ministro da Justiça perderia a função.
Carlos Miguel Aidar – A parte que trata da criação de um órgão de controle externo do ministério da polícia federal diz que ele será composto por 18 membros, dos quais basicamente uns 14 ou 15 seriam ligados à própria polícia. A meu ver não haverá controle externo de natureza alguma. Há aqui outra barbaridade: nos concursos públicos para preenchimento de vagas de delegado de polícia federal, 50% serão reservados aos policiais do gabinete da polícia federal, ou seja, é um concurso público onde metade das vagas já estará destinada à própria instituição.
Ives Gandra – Porque o gabinete é que é a instituição.
Aidar – Isso. Há essas e mais algumas outras barbaridades.
Damásio de Jesus – O Brasil tem sido uma fonte inesgotável de leis malfeitas e inconstitucionais, inclusive em termos de redação e de português. Sobre o aspecto penal, acredito que a PEC 37 mereceria um estudo, inclusive meu, mais aprofundado, porque há coisas aqui que, à primeira vista, fogem ao entendimento. Precisaria de algum tempo para lê-la por inteiro a fim de verificar se numa interpretação sistemática eu poderia extrair algumas compreensões. O caput do artigo 144 fala em preservação da ordem pública. Na emenda, o inciso VI do parágrafo 1º menciona a unidade dos conteúdos de cursos de formação de servidores da segurança, e o inciso V trata da unidade de princípios doutrinários. O que o autor da emenda quer dizer com "unidade de princípios doutrinários"?
Carlos Celso Orcesi – Partido único.
Damásio – É, partido único, idéia única, e quem discordar estará incorrendo naquelas infrações, creio eu, que estão no parágrafo 3º do 144-A: "Apurar infrações penais contra a ordem política e social". Será que alguém que discordasse dessa unidade de princípios doutrinários, ainda que agente da polícia, não estaria contrariando os interesses da própria Constituição, de acordo com a nova sistemática? E continua o parágrafo 3º, inciso I do 144-A: "…assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual". Não sei o que significa isso. Que crime seria esse? E ainda: "…repercussão interestadual ou internacional, e exija repressão uniforme". O que quer dizer "repressão uniforme"?
Ives Gandra – Significa que todas as polícias, estaduais e municipais, ficarão subordinadas à polícia federal, que dirá qual é a orientação que terão de seguir. Os governadores não dominarão mais as suas polícias.
Damásio – Sob o aspecto da redação é inacreditável que a emenda esteja, quem sabe, partindo do próprio governo. Leia-se o inciso II do parágrafo 3º do artigo 144-A, que trata das funções institucionais do gabinete de polícia federal: "Prevenir e reprimir, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, os crimes praticados contra..." Até a alínea A (contra os direitos humanos), tudo bem. Mas, depois, fica contra o tráfico, contra a remoção e comércio ilegal de órgãos, contra o tráfico de animais. Como assim, cometer um crime contra o tráfico? Quem comete algo contra o tráfico é o policial, o juiz, o promotor. Então acredito que a redação foi feita por alguém que não conhece o português, não conhece direito penal nem direito constitucional, e tampouco a metodologia utilizada para fazer leis.
Orcesi – Fico realmente estupefato, porque não se sabe de onde essa proposta vem e qual é sua finalidade. Até podemos deduzir o objetivo, mas é surreal a amplidão do assunto. Mais do que isso, uma coisa que me preocupa fundamentalmente é o fato de se estar legislando em cima de mais de 11 artigos da Constituição Federal e em cada um deles em diversos parágrafos, incisos, itens e subitens. Uma verdadeira parafernália, uma "desconstitucionalização" da Constituição Federal que a transforma em, no máximo, uma lei ordinária com implicações de caráter político profundamente preocupantes para a defesa dos direitos fundamentais.
Ney Prado – Entendo que o Ministério Público é essencial, que o Poder Judiciário é um dos poderes que temos de defender a todo instante e que a polícia federal também tem prestado relevantes serviços. Temos observado isso. No entanto, se aprovarem a PEC 37 não vamos ter mais controle sobre a polícia federal. E não tendo mais controle, ficaremos à mercê de seus integrantes. Ainda que a intenção fosse patriótica e cívica, o cidadão não teria nenhuma garantia de exercer sua liberdade.
Ives Gandra – Nas três carreiras essenciais para administração da justiça (advocacia, Ministério Público e Poder Judiciário) há a necessidade de muito conhecimento jurídico, e os concursos públicos pertinentes são muito mais difíceis e mais sofisticados do que o concurso para delegado. O conhecimento jurídico é uma necessidade menor na polícia federal e nas polícias estaduais. A função delas é preparatória dos processos penais. Por exemplo, a polícia judiciária é uma polícia subordinada ao Poder Judiciário, o que vale dizer que ela não tem autonomia. Isso a despeito de dispor de pessoas boas, só que menos preparadas doutrinariamente do que um advogado, um membro do Ministério Público, um magistrado. No momento em que se cria um nível de autonomia como o proposto pela PEC 37, a polícia passa a interpretar o direito sem a obrigatoriedade de recorrer a outros órgãos reconhecidamente essenciais à administração da justiça. E, como já frisamos aqui, podendo quebrar sigilos, invadir, interpretar a lei e fazer investigações por conta própria, sem pedir autorização ao Poder Judiciário. Isso é perturbador.
Ney Prado – Você está fazendo uma análise do ponto de vista da qualificação do agente público e eu estou preocupado com essa tendência humana a autoafirmar-se através do abuso do poder. Se você entrega o poder sem limites a alguém, a tendência dessa pessoa é abusar dele. É sempre perigoso quando o indivíduo tem todo esse aparato e, pior, sem controle.
Orcesi – Eu realmente vou dar agora a essência do que nos preocupa e que talvez fundamente a manifestação de todos. Ainda que a Constituição tenha dado poderes ao Ministério Público – mesmo que "excessivos" no modo de ver do colega Ney Prado –, o fundamental é que isso ainda está dentro de um equilíbrio constitucional. O Ministério Público tem a função preponderante de denunciar, a polícia de investigar e o Judiciário de controlar e fiscalizar. Isso tudo é secular, antiqüíssimo, vem da Revolução Francesa e da própria tripartição dos poderes. O que a PEC 37 de fato comete é um absoluto extravasamento desse razoável equilíbrio constitucional. Pretende dar à polícia federal uma independência quase que absoluta, uma autonomia ditatorial perfeitamente fora dos parâmetros tradicionais. O que essa emenda faz, a meu ver, é algo de surreal, na medida em que introduz um corpo estranho numa ordem antiga.
Rubens Miranda de Carvalho – Eu confesso a vocês que tenho muito receio. Talvez por estar ficando velho, esteja me tornando meio paranóico, mas o fato é que estou começando a ver um fantasma atrás de cada poste. Todos aqui têm ciência do que foi o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), no Estado Novo, cujo chefe, Filinto Müller, levou o jornalista David Nasser a escrever Falta alguém em Nuremberg [referência ao Tribunal de Nuremberg, na Alemanha, que, após a Segunda Guerra Mundial, julgou os criminosos de guerra nazistas]. Müller torturou e matou centenas de pessoas sob a alegação de que eram comunistas. Aproveito para recomendar um filme que está nas locadoras, O Ditador. É baseado num livro de Mario Vargas Llosa e tem como figura central Rafael Leónidas Trujillo. Vê-se ali o que significa o bem comum e aonde coisas do tipo dessa que estamos discutindo podem chegar.
Quarta-feira, 14 de Março de 2007.

Precatórios de natureza alimentar

postado em 29 de nov. de 2013, 12:54 por Pedro Moita

PRECATÓRIOS ALIMENTARES, NA PRÁTICA, NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIO
ÚLTIMA INSTÂNCIA
Juarez Lopes dos Santos
É importante passar a limpo alguns detalhes sobre os precatórios, especialmente para os principais interessados, os credores desses títulos. A verdade é que apesar de tanto se falar em precatórios, suas espécies, eventuais calotes, reestruturação das normas que regem esses papéis, muita gente com direito a esses créditos não sabe exatamente o que são e porque existem.
Vejamos. Precatório é uma espécie de "título" de crédito emitido pelo Judiciário contra os órgãos das fazendas públicas (União, Estados, Distrito Federal e municípios), suas autarquias e fundações, que expressa uma dívida originária de um processo judicial com trânsito definitivo em julgado.
Como os devedores públicos não podem efetuar pagamentos de dívidas judiciais sem que haja previsão orçamentária para tanto, esse procedimento torna-se necessário. Por exemplo, os precatórios emitidos pelo judiciário em um ano (2 de julho de 2004 a 1º de julho de 2005), dão origem a um relatório, o "Mapa Orçamentário", cujos valores deveriam ser incluídos no orçamento elaborado em 2005 e pagos pelo ente devedor no máximo até 31 de dezembro de 2006.
Deste modo, o ente devedor tem mais 18 meses (2 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2006) para efetuar o pagamento e, segundo recente determinação do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 298.616/SP), sem a incidência de juros moratórios, já que se há prazo determinado pela Constituição Federal para adimplir tais dívidas, não há porque pagar juros de mora no período em questão. Mas, se não for os valores devidos não forem pagos, voltam a incidir os juros.
Vale ressaltar que existem dois tipos de precatórios: de "Natureza Alimentar" e de "Outras Espécies". Por isso, o Judiciário dá origem a dois mapas distintos de precatórios. Os de "Natureza Alimentar" podem ser emitidos tanto pela Justiça Estadual, quanto pela Justiça Federal.
E os precatórios decorrentes de acidentes, ações trabalhistas propostas por servidores estatutários e, mais recentemente, honorários advocatícios, que passaram a ser reconhecidos como de "Natureza Alimentar" são os mais comuns emitidos pela Justiça Estadual.
Já da Justiça Federal, os tipos mais comuns de alimentares são os emitidos contra a Previdência Social e pelos TRTs, em ações trabalhistas propostas por servidores públicos contratados pelo regime da CLT.
Mas o tema que deve nortear as discussões é sobre a inversão que esta distinção acabou gerando. Ora, os precatórios de "Natureza Alimentar" deveriam gozar de privilégio, mas, na prática, isso nunca existiu.
Segundo o artigo 100 da Constituição Federal, esses precatórios constituiriam uma classe especial que seria beneficiada pelo pagamento prioritário em relação aos demais, desvinculando-se, inclusive, da ordem cronológica dos de "Outras Espécies" e obedecendo apenas à sua ordem própria. Ou seja, não deveria existir no País nenhum precatório de "Natureza Alimentar" vencido e não pago.
Esse privilégio foi mantido na redação dos artigos 33 e 78 da ADCT, artigos que criaram uma modalidade de parcelamento para os precatórios de "Outras Espécies" e proibindo, assim, o pagamento parcelado dos alimentares, que acabaram sendo relegados a um plano de inferioridade em relação aos de "Outras Espécies".
Essa afirmação é totalmente comprovada, uma vez que os credores de precatórios de "Outras Espécies" foram "beneficiados" pelos parcelamentos instituídos nesses artigos, que quando não cumpridos puderam e tiveram seqüestros de verbas atendidos para sua satisfação. Enquanto os credores de precatórios alimentares não podem ver seqüestrados valores para satisfação de seus créditos, exceto se houver quebra de ordem dentro de sua própria espécie.
Além disso, esse é o entendimento atual dado pelo STF, quando do julgamento da ADI 1662-7 São Paulo, que pôs por terra a resolução normativa 11/97 do TST, que previa o seqüestro de rendas para pagamento dos precatórios alimentares dos TRTs quando houvesse atraso, pagamento a menor ou a não inclusão no orçamento do ente devedor. Segundo determinação do pleno do STF, apenas a quebra de ordem cronológica dentro de cada "espécie" é que poderá determinar o seqüestro de verbas.
Isso, apesar da existência de jurisprudência do STJ (Sumula 144) e do STF (Sumula 655) que reconhecem a necessidade dos créditos alimentícios se sujeitarem ao ritual de emissão de precatório, mas, principalmente, reconhecem o privilegio de isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outras naturezas.
Em conseqüência, um credor de precatório alimentar, cujo valor atualizado seja de R$ 30 mil, vencido há 20 anos, estará sendo preterido por um credor de desapropriação, cujo valor seja de R$ 150 milhões e que tenha vencido originalmente em 31 de dezembro de 1994.
Ora, isso acontece porque se o ente devedor não efetuar nenhum pagamento alimentar, não terá quebrado a ordem cronológica dos mesmos, porém, estará obrigado por força dos artigos 33 e 78, a efetuar os pagamentos dos precatórios vencidos e das parcelas dos precatórios de "Outras Espécies", sob pena de sofrerem seqüestros de verbas para pagamentos desses precatórios.
É por isso que se um ente devedor de precatório alimentício vencido há décadas não tiver "quebrado" a ordem dentro de sua própria espécie. Por exemplo, poderá e deverá continuar a pagar ações de desapropriações, cujos valores são infinitamente superiores aos créditos alimentares, sem que sofram nenhuma penalidade por isso.
Assim, o que seria um privilégio previsto pelo legislador, tornou-se o maior entrave para os pagamentos que precisam ser priorizados, tanto devido à interpretação do Judiciário como ao trato dado pelo Executivo do país.
Quarta-feira, 14 de março de 2007

Médico - relação de emprego

postado em 29 de nov. de 2013, 12:53 por Pedro Moita

TST mantém vínculo de emprego de médica com clínica capixaba
TST
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma médica com a Clínica Serv Med Ltda., de Vitória (ES). A SDI-1 não conheceu (rejeitou) embargos da clínica contra decisão da Quarta Turma do TST, que por sua vez manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) reconhecendo o vínculo.
A médica começou a trabalhar na Serv Med em 1980, ainda como estudante de Medicina, cumprindo plantões de 24 horas nos fins de semana e em dias alternados. Depois da conclusão do curso, em 1981, continuou prestando serviços até 1994, de segunda a sexta-feira, com jornada de sete horas diárias, além de quatro horas extras. Em 1984, em vez dos três salários mínimos recebidos mensalmente, passou a ser remunerada por paciente atendido.
Na Vara do Trabalho, a médica pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica após o término do curso de Medicina, tendo em vista a subordinação a que era submetida, além de requerer férias em dobro, salários atrasados, horas extras, adicional noturno, FGTS, salário-maternidade e a rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT. Na contestação, a clínica negou a subordinação, afirmando que a médica era autônoma e não havia pessoalidade na prestação de serviços.
A sentença reconheceu o vínculo após a conclusão do curso, e determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas como gratificação natalina, horas extras e FGTS. A clínica recorreu ao TRT/ES, que manteve a sentença em relação ao vínculo de emprego.
Segundo o Regional, os médicos não tinham autonomia para estabelecer os plantões e a remuneração era paga mensalmente. Além disso, a médica tinha de avisar quando ia faltar, e a indicação de seu substituto tinha de ser aprovada pela direção da clínica, entre outros aspectos. "Viu-se que, hierarquicamente, a doutora não tinha aquela autonomia que têm os que clinicam em seus próprios consultórios. No caso dos médicos, advogados, contadores empregados, essa subordinação é tênue. Mas, como visto, existe no caso deste processo", registrou o acórdão do TRT. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão regional.
Nos embargos à SDI-1, a clínica reafirmou que a médica "era autônoma e dona do espaço em que trabalhava", e que não havia pessoalidade porque trabalhava também em outras localidades. Para o empregador, "o atendimento a clientes particulares, por si só, demonstra a ausência de subordinação e de poder de comando."
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, para se confrontar as alegações da clínica com os fundamentos adotados pelo TRT, "seria necessário desmerecer os elementos fáticos considerados para o reconhecimento do vínculo". O reexame desses elementos é vedado pela jurisprudência do TST.
O relator observou que a Turma aplicou bem a Súmula 126 do TST, pois "a pretensão deduzida dependia do afastamento dos elementos reconhecidos pela instância soberana no exame das provas " procedimento que implicaria o revolvimento de todo o conteúdo probatório constante dos autos".
(E-RR 334/1999-208-17-00.5)

Jornada de bancário

postado em 29 de nov. de 2013, 12:52 por Pedro Moita

TST mantém jornada de bancário para auxiliar de almoxarifado
TST
Todos os empregados de bancos são bancários, independentemente da atividade desenvolvida. A exceção se aplica apenas aos integrantes de categoria profissional diferenciada. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos do Banco Bradesco S.A. contra decisão que enquadrou como bancário um auxiliar de almoxarifado. A relatora dos embargos foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.
O enquadramento foi determinado pela Quinta Turma do TST, em 2002. Contratado pelo Bradesco como auxiliar de almoxarifado, o empregado trabalhou no Departamento de Telecomunicação e Assistência Técnica, recebendo e expedindo materiais e atendendo às solicitações de material para manutenção de equipamentos. O relator do recurso na Turma, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, destacou então que o auxiliar, "embora não exercesse tarefas diretamente voltadas à atividade-fim do banco, participava do fluxo produtivo, fornecendo os meios materiais sem os quais a atividade essencial ficaria comprometida e, portanto, não compõe categoria profissional diferenciada, cuja definição e classificação são feitas em lei."
Com a decisão, o trabalhador passou a ter direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 224, da CLT. No julgamento de embargos declaratórios do Bradesco contra a decisão, o juiz Walmir Costa manteve o entendimento adotado. "Se os empregados de portaria e de limpeza têm direito à jornada especial, mesmo não trabalhando em atividade-fim do banco, porque não o teriam os demais empregados da área administrativa que lhe dão suporte, caso do auxiliar de almoxarifado" Do contrário, haveria odiosa restrição, que ao Direito repugna", ressaltou.
O Bradesco insistiu na reforma da decisão, sustentando que a jornada especial de seis horas prevista na CLT não decorre apenas da qualificação do empregado como bancário, sendo necessário o desempenho de atividade tipicamente bancária, ou então que o serviço esteja previsto no artigo 226 da CLT. Este dispositivo estende a jornada especial a "empregados de portaria e limpeza, tais como porteiros, telefonistas, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias".
Para a ministra Cristina Peduzzi, o artigo 226 da CLT "contém previsão genérica e meramente exemplificativa". Ela ressalta que a jurisprudência do TST há muito admite a possibilidade de trabalhadores que não prestam serviços diretamente ligados à atividade-fim do banco serem considerados bancários. "Vale esclarecer, assim, que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim não serve como critério para estabelecer a submissão ao regime dos bancários. O parâmetro a ser utilizado é o da categoria profissional", afirma a relatora, concluindo que, "tratando-se de empregado de instituição bancária, faz jus ao regime legal próprio dos bancários " porque pertencente a esta categoria profissional " e, assim, à jornada de seis horas".
(E-RR-625.578/2000.0)

Administração do TST

postado em 29 de nov. de 2013, 12:51 por Pedro Moita

Foi empossado na manhã de ontem, pelo Presidente do TST Ministro Rider Nogueira de Brito, no cargo de diretor-geral de Coordenação Administrativa daquele Órgão de justiça especializada o Dr. Alexandre de Jesus Coelho Machado, que antes era assessor do Ministro Renato de Paiva Lacerda. Sucedeu no cargo ao Dr. Gustavo Caribé e este, na mesma solenidade, assumiu o cargo de assessor especial da Presidência daquela Superior Corte Trabalhista.

Ação Civil Pública

postado em 29 de nov. de 2013, 12:50 por Pedro Moita

STF - Pedido de liminar contra ação civil pública ajuizada pelo MPT

Colhe-se do noticiário divulgado pela home page do Supremo Tribunal Federal,que a Fundação de Apoio à Escola Técnica do estado do Rio de Janeiro(FAETEC) ajuizou Reclamação perante a Suprema Corte, lastreando-se em decisão proferida na ADIn, que interpretando a nova redação posta ao art. 114 da Constituição Federal pela Emenda 45, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas em que sejam partes o poder público e seus servidores .Alega que o Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela qual pretendeu que a Fundação reclamante fosse condenada a se abster de contratar trabalhadores intermediados por cooperativas de trabalho ou por empresas. Diz que o juízo trabalhista manifestou-se provisoriamente pela proibição da contratação de operários em situações semelhantes pelo prazo de quatro meses, em sequência do que o MPT ajuizou medida cautelar perante o TRT da 1ª Região, pela qual buscou obter a suspensão do prazo de validade de concurso público destinado ao provimento de cargos públicos estatutários da Fundação, sob o argumento de que “ o provimento acautelatório seria indispensável à efetividade da sentença emanada nos autos das ações civis públicas”.

Fundamenta a Reclamação na ocorrência de flagrante violação à decisão proferida pelo Excelso Pretório, eis que “ os órgãos julgadores supramencionados, ao se reconhecerem como competentes para o julgamento da matéria, afrontaram categoricamente a autoridade da decisão proferida por essa Suprema Corte na ADI 3395”.

Requereu a concessão de medida liminar objetivando a imediata suspensão das decisões inferiores aludidas, e, no mérito, a procedência da Reclamação com a consequente anulação dos atos praticados pelo judiciário trabalhista.

O relator da Reclamação é o ministro Cezar Peluso

Dia 8 de Março

postado em 29 de nov. de 2013, 12:49 por Pedro Moita

Hoje é o dia considerado como de homenagem internacional à mulher. Parabéns nossos a todas as mulheres do mundo, heroínas de todos os dias e de todas as horas, ainda que, na sua grande maioria modestas e anónimas.
Não esqueçamos porém que a mulher deve ser homenageada todo dia, seja a mulher mãe, esposa, companheira, filha, amiga ou colega, pois a vida sem a mulher não teria amor, nem graça, nem objetivo, nem poesia e nem sentido.

Empregado sob contrato de experiência. Acidente no trabalho

postado em 29 de nov. de 2013, 12:47 por Pedro Moita

Consoante recente entendimento da 1ª Turma do TST a empresa responde pelos ónus decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso do contrato de experiência. Posicionou-se a Superior Corte Trabalhista no sentido de que a contratação a termo não exclui o empregado da proteção do art. 118, da Lei 8213/91 que confere a estabilidade provisória àquele que sofre acidente durante a prestação do labor. Daí, porque, mesmo decorrido o tempo contratual, se o empregado estava sob licença médica concedida pelo INSS a duração do seu contrato se projeta até o final desse benefício
O relator do processo, Ministro Lélio Bentes Correia ressaltou em seu voto que a vocação natural do contrato de experiência é converter-se é converter-se em contrato a prazo indeterminado, tanto que a conversão se dará naturalmente, desde que as partes não se manifestem em sentido contrário, justificando-se plenamente a incidência da proteção legal em favor do empregado acidentado, principalmente em se considerando a responsabilidade objetiva do empregador, a quem incumbia zelar pela segurança e higiene do meio ambiente de trabalho.

TST mantém decisão do TRT da 9ª Região sobre danos morais

postado em 29 de nov. de 2013, 12:46 por Pedro Moita

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenara uma empresa de engenharia a pagar a um dos seus empregados uma indenização por danos morais, em face de não disponibilizar ao operário banheiro no local em que trabalhava, o que o obrigava a satisfazer as suas necessidades fisiológicas a céu aberto. Alegara o operário que tanto ele como os seus companheiros de jornada faziam-nas atrás dos containners, ou próximo aos muros do local de trabalho, prática prática que tanto os constrangia como humilhava.

Segundo informou, os banheiros se situavam a uma distância de 200 a 250 metros do local de trabalho, no Porto de Paranaguá, estando um deles sempre fechado e o outro distante, ao ponto de sua utilização atrasar o serviço, o que não era permitido aos empregados.

Vencedor na primeira instância o pleito do empregado sofreu recurso da empresa. O Regional manteve integralmente a decisão de 1º grau. Aviado recurso ao TST não foi a irresignação conhecida com espeque na Súmula nº 126 dessa Superior Instância Trabalhista.

“Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto”, declarou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga no voto que denegou seguimento ao recurso.

AIRR - 1238/2002-322-09-40.0

Instrutor do SENAC ganha “plus” salarial por acúmulo de funções

postado em 29 de nov. de 2013, 12:46 por Pedro Moita

A execução de serviços de manutenção de computadores nos intervalos entre as aulas que ministrava garantiu a um instrutor de informática do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) um acréscimo no salário. A Justiça do Trabalho " que, no mesmo processo, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o instrutor e o Senac " entendeu que as atividades de manutenção não estavam previstas nos contratos, sendo executadas em jornada distinta. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) agravo de instrumento do Senac contra a decisão, em processo relatado pela juíza convocada Perpétua Wanderley.
Em seu recurso, o Senac negou a existência de vínculo, sustentando que o instrutor trabalhava como autônomo, sem subordinação jurídica. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), porém, constatou que os serviços eram qualificados e de necessidade permanente da empresa " tanto que foram firmados vinte "contratos de prestação de serviços" sucessivos, entre janeiro e dezembro de 2003, sem que houvesse interrupção nas atividades do instrutor. Os contratos demonstravam que o Senac estabelecia turno, horários e número de dias de trabalho na semana, carga horária e o programa a ser desenvolvido, além de fornecer o material de apoio necessário. "A apreciação da autonomia alegada para ensejar a revisão do decidido depende do reexame das provas produzidas, procedimento não permitido em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST", conclui a relatora do agravo.
Com relação à determinação de pagamento de "plus" salarial por acúmulo de funções, o Senac argumentou a inexistência de previsão legal para tal. Em suas alegações, afirmou que o critério para a definição do salário "é por unidade de tempo que o empregado fica à disposição do empregador, independentemente das funções executadas no período".
No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RS constatou que os diversos contratos de prestação de serviço deixavam claro que a atividade originalmente contratada foi exclusivamente a de ensino, tendo a remuneração sido ajustada em função dessa única atividade. Mas depoimentos comprovaram que o instrutor, além de dar aulas das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h, também realizava manutenção de equipamentos, tanto das salas de aula quanto do setor administrativo, no intervalo entre as aulas.
O Regional observou que realmente não há previsão legal para pagamento de salário maior pelo fato de o empregado passar a desempenhar outras tarefas dentro da mesma carga horária, e que não havia dúvidas de que a atividade de manutenção é compatível com a condição e qualificação do instrutor " que inclusive ministrou curso de manutenção de hardware e software. "Entretanto, aquela atividade, além de não estar abrangida pelos contratos de prestação de serviços do "instrutor" não foi realizada dentro da jornada de trabalho contratada para ministrar os cursos, exigindo-lhe que permanecesse à disposição do Senac além do horário ajustado", afirmou o TRT/RS. "Vale dizer: estabeleceu-se entre as partes um segundo contrato de trabalho, tendo por objetivo a assistência técnica. Mas o trabalho decorrente deste segundo contrato não foi remunerado, não havendo nos autos qualquer recibo ou comprovante de pagamento pela manutenção de equipamentos.
A juíza Perpétua Wanderley ressaltou que "na execução da relação de emprego, é necessário observar a equivalência entre a prestação de trabalho e a contraprestação pecuniária a ser percebida pelo empregado como cânone de preservação do equilíbrio contratual". A relatora frisou que o exercício cumulativo de tarefas não ocorria dentro da jornada de trabalho, "o que denota a distinção entre as atribuições". A decisão do TRT/RS, assim, não violou o artigo 5º, II da Constituição Federal, e o Senac não conseguiu comprovar a existência de divergência jurisprudencial. (AIRR 57/2005-002-04-40.7)

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