Consoante recente entendimento da 1ª Turma do TST a empresa responde pelos ónus decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso do contrato de experiência. Posicionou-se a Superior Corte Trabalhista no sentido de que a contratação a termo não exclui o empregado da proteção do art. 118, da Lei 8213/91 que confere a estabilidade provisória àquele que sofre acidente durante a prestação do labor. Daí, porque, mesmo decorrido o tempo contratual, se o empregado estava sob licença médica concedida pelo INSS a duração do seu contrato se projeta até o final desse benefício O relator do processo, Ministro Lélio Bentes Correia ressaltou em seu voto que a vocação natural do contrato de experiência é converter-se é converter-se em contrato a prazo indeterminado, tanto que a conversão se dará naturalmente, desde que as partes não se manifestem em sentido contrário, justificando-se plenamente a incidência da proteção legal em favor do empregado acidentado, principalmente em se considerando a responsabilidade objetiva do empregador, a quem incumbia zelar pela segurança e higiene do meio ambiente de trabalho. |
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