A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenara uma empresa de engenharia a pagar a um dos seus empregados uma indenização por danos morais, em face de não disponibilizar ao operário banheiro no local em que trabalhava, o que o obrigava a satisfazer as suas necessidades fisiológicas a céu aberto. Alegara o operário que tanto ele como os seus companheiros de jornada faziam-nas atrás dos containners, ou próximo aos muros do local de trabalho, prática prática que tanto os constrangia como humilhava. Segundo informou, os banheiros se situavam a uma distância de 200 a 250 metros do local de trabalho, no Porto de Paranaguá, estando um deles sempre fechado e o outro distante, ao ponto de sua utilização atrasar o serviço, o que não era permitido aos empregados. Vencedor na primeira instância o pleito do empregado sofreu recurso da empresa. O Regional manteve integralmente a decisão de 1º grau. Aviado recurso ao TST não foi a irresignação conhecida com espeque na Súmula nº 126 dessa Superior Instância Trabalhista. “Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto”, declarou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga no voto que denegou seguimento ao recurso. AIRR - 1238/2002-322-09-40.0 |
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